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PARTE ESPECIALTÍTULO VIIICAPÍTULO I

Uso de gás tóxico ou

Código Penal · Art. 252

Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Modalidade Culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art252