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PARTE ESPECIALTÍTULO VIIICAPÍTULO I

Modalidade Culposa

Código Penal · Art. 253

Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Inundação

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art253