Relações entre o Expedidor e o Destinatário e Relações entre Terceiros
Art. 15 1. Os artigos 12, 13 e 14 não afetam as relações do expedidor e do destinatário entre si, nem as relações entre terceiros cujos direitos provêem do expedidor ou do destinatário.
2. As disposições dos Artigos 12, 13 e 14 só poderão modificar-se mediante uma cláusula explícita consignada no conhecimento aéreo ou no recibo de carga.
- Art. 4: Carga
- Art. 5: Conteúdo do Conhecimento Aéreo ou do Recibo de Carga
- Art. 6: Documento
- Art. 7: Descrição do Conhecimento Aéreo
- Art. 8: Documentos para Vários Volumes
- Art. 9: Inobservância dos Requisitos para os Documentos
- Art. 10: Responsabilidade pelas Indicações Inscritas nos Documentos
- Art. 11: Valor Probatório dos Documentos
- Art. 12: Direito de Disposição da Carga
- Art. 13: Entrega da Carga
- Art. 14: Execução dos Direitos do Expedidor e do Destinatário
- Art. 16: Formalidades de Aduana, Polícia ou Outras Autoridades Públicas
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