Execução dos Direitos do Expedidor e do Destinatário
Art. 14
O expedidor e o destinatário poderão fazer valer, respectivamente, todos os direitos que lhes concedem os Artigos 12 e 13, cada um em seu próprio nome, seja em seu próprio interesse, seja no interesse de um terceiro, desde que cumpram as obrigações impostas pelo contrato de transporte.
- Art. 4: Carga
- Art. 5: Conteúdo do Conhecimento Aéreo ou do Recibo de Carga
- Art. 6: Documento
- Art. 7: Descrição do Conhecimento Aéreo
- Art. 8: Documentos para Vários Volumes
- Art. 9: Inobservância dos Requisitos para os Documentos
- Art. 10: Responsabilidade pelas Indicações Inscritas nos Documentos
- Art. 11: Valor Probatório dos Documentos
- Art. 12: Direito de Disposição da Carga
- Art. 13: Entrega da Carga
- Art. 15: Relações entre o Expedidor e o Destinatário e Relações entre Terceiros
- Art. 16: Formalidades de Aduana, Polícia ou Outras Autoridades Públicas
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