Capítulo II - Documentação e Obrigações

Descrição do Conhecimento Aéreo

Convenção de Montreal (transporte aéreo internacional) · Art. 7

Art. 7

1. O conhecimento aéreo será emitido pelo expedidor em três vias originais.

2. A primeira via conterá a indicação “para o transportador”, e será assinada pelo expedidor. A segunda via conterá a indicação “para o destinatário”, e será assinada pelo expedidor e pelo transportador. A terceira via será assinada pelo transportador e por este entregue ao expedidor, após a aceitação da carga.

3. A assinatura do transportador e a do expedidor poderão ser impressas ou substituídas por um carimbo.

4. Se, a pedido do expedidor, o transportador emite o conhecimento aéreo, considera-se, salvo prova em contrário, que o transportador agiu em nome do expedidor.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Documentação e Obrigações
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2006-09-27;5910!art7

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