Capítulo II - Documentação e Obrigações

Carga

Convenção de Montreal (transporte aéreo internacional) · Art. 4

Art. 4 1. No transporte de carga, será expedido um conhecimento aéreo.

2. Qualquer outro meio no qual constem as informações relativas ao transporte que deva ser executado poderá substituir a emissão do conhecimento aéreo. Se outros meios forem utilizados, o transportador entregará ao expedidor, se este último o solicitar, um recibo da carga, que permita a identificação da remessa e o acesso à informação registrada por esses outros meios.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2006-09-27;5910!art4

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