Valor Probatório dos Documentos
Art. 11 1. Tanto o conhecimento aéreo como o recibo de carga constituem presunção, salvo prova em contrário, da celebração do contrato, da aceitação da carga e das condições de transporte que contenham.
2. As declarações do conhecimento aéreo ou do recibo de carga relativas ao peso, dimensões e embalagem da carga, assim como ao número de volumes, constituem presunção, salvo prova em contrário, dos dados declarados; as indicações relativas à quantidade, volume e estado da carga não constituem prova contra o transportador, salvo quando este as haja comprovado na presença do expedidor e haja feito constar no conhecimento aéreo ou no recibo de carga, ou que se trate de indicações relativas ao estado aparente da carga.
- Art. 4: Carga
- Art. 5: Conteúdo do Conhecimento Aéreo ou do Recibo de Carga
- Art. 6: Documento
- Art. 7: Descrição do Conhecimento Aéreo
- Art. 8: Documentos para Vários Volumes
- Art. 9: Inobservância dos Requisitos para os Documentos
- Art. 10: Responsabilidade pelas Indicações Inscritas nos Documentos
- Art. 12: Direito de Disposição da Carga
- Art. 13: Entrega da Carga
- Art. 14: Execução dos Direitos do Expedidor e do Destinatário
- Art. 15: Relações entre o Expedidor e o Destinatário e Relações entre Terceiros
- Art. 16: Formalidades de Aduana, Polícia ou Outras Autoridades Públicas
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita