Direito de Disposição da Carga
Art. 12
1. O expedidor tem direito, sob a condição de cumprir com todas as obrigações resultantes do contrato de transporte, de dispor da carga, retirando-a do aeroporto de saída ou destino, ou detendo-a no curso da viagem em caso de aterrissagem, ou fazendo-a entregar no lugar de destino ou no curso da viagem a uma pessoa distinta do destinatário originalmente designado, ou pedindo que seja devolvida ao aeroporto de partida. O expedidor não exercerá este direito de disposição de forma que prejudique o transportador nem outros expedidores e deverá reembolsar todos os gastos ocasionados pelo exercício deste direito.
2. Caso seja impossível executar as instruções do expedidor, o transportador deverá avisar-lhe imediatamente.
3. Se o transportador cumprir as instruções do expedidor a respeito da disposição da carga, sem exigir a apresentação da via do conhecimento aéreo ou do recibo de carga entregue a este último, será responsável, sem prejuízo de seu direito de ressarcir-se do expedidor, do dano que possa ser causado por este fato a quem se encontre legalmente de posse desse exemplar do conhecimento aéreo ou do recibo de carga.
4. O direito do expedidor cessa no momento em que começa o do destinatário, conforme o Artigo 13. Não obstante, se o destinatário se recusa a aceitar a carga ou se não é encontrado, o expedidor recobrará seu direito de disposição.
- Art. 4: Carga
- Art. 5: Conteúdo do Conhecimento Aéreo ou do Recibo de Carga
- Art. 6: Documento
- Art. 7: Descrição do Conhecimento Aéreo
- Art. 8: Documentos para Vários Volumes
- Art. 9: Inobservância dos Requisitos para os Documentos
- Art. 10: Responsabilidade pelas Indicações Inscritas nos Documentos
- Art. 11: Valor Probatório dos Documentos
- Art. 13: Entrega da Carga
- Art. 14: Execução dos Direitos do Expedidor e do Destinatário
- Art. 15: Relações entre o Expedidor e o Destinatário e Relações entre Terceiros
- Art. 16: Formalidades de Aduana, Polícia ou Outras Autoridades Públicas
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