Art. 46
Art. 46. Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão.
(Vigência encerrada)
Parágrafo único. O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse.
(Vigência encerrada)
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