CAPÍTULO III - Da Lavra

Art. 46

Código de Mineração · Art. 46

Art. 46. Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão.

(Vigência encerrada)

Parágrafo único. O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse.

(Vigência encerrada)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art46

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