CAPÍTULO III - Da Lavra

Art. 45

Código de Mineração · Art. 45

Art. 45. A imissão de Posse processar-se-á de modo sequinte:

(Vigência encerrada)

I - serão intimados, por meio de ofício ou telegrama, os concessionários das minas limítrofes se as houver, com 8 (oito) dias de antecedência, para que por si ou seus representantes possam presenciar o ato, e, em especial, assistir à demarcação; e,

(Vigência encerrada)

II - no dia e hora determinados, serão fixados, definitivamente, os marcos dos limites da jazida que o concessionário terá para êsse fim preparado, colocados precisamente nos pontos indicados no Decreto de Concessão, dando-se, em seguida, ao concessionário, a Posse da jazida.

(Vigência encerrada)

§ 1º - Do que ocorrer, o representante do D.N.P.M lavrará têrmo, que assinará com o titular da lavra, testemunhas e concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato;

(Vigência encerrada)

§ 2º - Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser mudados com autorização expressa do D.N.P.M.

(Vigência encerrada)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art45

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