CAPÍTULO III - Da Lavra

Art. 43-A

Código de Mineração · Art. 43-A

Incluído pela Lei 14.066/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.066/2020

Art. 43-A. O titular de concessão de lavra deverá cumprir as obrigações previstas neste Decreto-Lei e na legislação ambiental pertinente, incluídas a recuperação do ambiente degradado e a responsabilização civil, no caso de danos a terceiros decorrentes das atividades de mineração, sem prejuízo das sanções administrativas e penais.

(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Parágrafo único. A recuperação do ambiente degradado prevista no caput deste artigo deverá abarcar, entre outros, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas barragens de rejeitos, de acordo com a legislação vigente.

(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Lavra
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art43-A

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