Art. 47-A
Incluído pela Lei 14.066/2020.
Art. 47-A. Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:
(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção;
(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades competentes.
(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Parágrafo único. Para fins do efetivo cumprimento deste artigo, o concessionário deverá apresentar à entidade outorgante de direitos minerários o Plano de Fechamento de Mina e à autoridade licenciadora o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.
(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
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