CAPÍTULO III - Da Lavra

Art. 47-A

Código de Mineração · Art. 47-A

Incluído pela Lei 14.066/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.066/2020

Art. 47-A. Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:

(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção;

(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades competentes.

(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Parágrafo único. Para fins do efetivo cumprimento deste artigo, o concessionário deverá apresentar à entidade outorgante de direitos minerários o Plano de Fechamento de Mina e à autoridade licenciadora o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.

(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Lavra
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art47-A

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