CAPÍTULO III - Da Lavra

Art. 42

Código de Mineração · Art. 42

Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra fôr considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interêsses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Govêrno. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Govêrno a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o relatório.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art42

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