CAPÍTULO III - Da Lavra

Art. 41

Código de Mineração · Art. 41

Redação atual dada pela Lei 9.314/1996.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.314/1996

Art. 41. O requerimento será numerado e registrado, cronològicamente, no D.N.P.M., por processo mecânico, sendo juntado ao processo que autorizou a respectiva pesquisa.

§ 1º Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos apresentados.

§ 2º Quando necessário cumprimento de exigências para melhor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las.

§ 3° Poderá esse prazo ser prorrogado, até igual período, a juízo do Diretor-Geral do D.N.P.M., desde que requerido dentro do prazo concedido para cumprimento das exigências.

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 4° Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências formuladas para melhor instrução do processo, o pedido será indeferido, devendo o DNPM declarar a disponibilidade da área, para fins de requerimento de concessão de lavra, na forma do art. 32.

(Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Lavra
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art41

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