CAPÍTULO III - Da Lavra

Art. 36

Código de Mineração · Art. 36

Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art36

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