CAPÍTULO III - Da Lavra

Art. 37

Código de Mineração · Art. 37

Redação atual dada pela Lei 9.314/1996.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.314/1996

Art. 37. Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:

I - a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo D.N.P.M.;

II - a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.

Parágrafo único. Não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma empresa.

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art37

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