Art. 44
Redação atual dada pela Lei 9.314/1996.
Art. 44. O titular da concessão de lavra requererá ao DNPM a Posse da Jazida, dentro de noventa dias a contar da data da publicação da respectiva portaria no Diário Oficial da União.
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a quinhentas UFIR.
(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
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