CAPÍTULO III - Da Lavra

Art. 44

Código de Mineração · Art. 44

Redação atual dada pela Lei 9.314/1996.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.314/1996

Art. 44. O titular da concessão de lavra requererá ao DNPM a Posse da Jazida, dentro de noventa dias a contar da data da publicação da respectiva portaria no Diário Oficial da União.

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Parágrafo único. O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a quinhentas UFIR.

(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Lavra
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art44

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita