CAPÍTULO III - Da Lavra

Art. 51

Código de Mineração · Art. 51

Art. 51. Quando o melhor conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de lavra, justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico, ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de produção, deverá o concessionário propôr as necessárias alterações ao D.N.P.M., para exame e eventual aprovação do nôvo plano.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art51

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