CAPÍTULO III - Da Lavra

Art. 55

Código de Mineração · Art. 55

Redação atual dada pela Lei 9.314/1996.

Histórico de alterações
1982alterado · Lei 7.085/19821996alterado · Lei 9.314/1996

Art. 55. Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei.

§ 1º. Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no DNPM.

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 2º - A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982)

§ 3º - As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor.

(Incluído pela Lei nº 7.085, de 1982)

§ 4º - Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor.

(Incluído pela Lei nº 7.085, de 1982)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Lavra
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art55

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