CAPÍTULO III - Da Lavra

Art. 56

Código de Mineração · Art. 56

Redação atual dada pela Lei 7.085/1982.

Histórico de alterações
1982alterado · Lei 7.085/1982

Art. 56. A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M., se o fracionamento não comprometer o racional aproveitamento da jazida e desde que evidenciadas a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção da jazida.

(Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982)

Parágrafo único - O desmembramento será pleiteado pelo concessionário, conjuntamente com os pretendentes às novas concessões, se for o caso, em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo conter, além de memorial justificativo, os elementos de instrução referidos no art. 38 deste Código, relativamente a cada uma das concessões propostas.

(Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art56

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