Art. 54
Art. 54. Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral, o Govêrno poderá autorizar a pesquisa ou lavra de outra substância mineral, sempre que os trabalhos relativos à autorização solicitada forem compatíveis e independentes dos referentes à substância da Reserva e mediante condições especiais, de conformidade com os interêsses da União e da economia nacional.
Parágrafo único. As disposições dêste artigo aplicam-se também a áreas específicas que estiverem sendo objeto de pesquisa ou de lavra sob regime de monopólio.
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