Conservação de cédulas em recurso
Redação atual dada pela Lei 4.961/1966.
Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos delegados de partido que o desejarem.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
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