PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO II - DA APURAÇÃO NAS JUNTASSEÇÃO IV - DA CONTAGEM DOS VOTOS

Contagem de votos no sistema proporcional

Código Eleitoral · Art. 177
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 8.037/1990. 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 04/10/2007.

Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.037/1990

Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas:

(Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

I - a inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidará o voto, desde que seja possível a identificação do candidato;

(Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito, bem como para a legenda a que pertence;

(Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

III - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato e a legenda de outro Partido, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito;

(Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

IV - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a Deputado Federal na parte da cédula referente a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto será contado para o candidato cujo nome ou número foi escrito;

(Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

V - se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, será o voto computado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro.

(Incluído pela Lei nº 8.037, de 1990)

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art177