Voto contado para legenda
Redação atual dada pela Lei 8.037/1990. 8 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/08/2023.
Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:
(Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)
I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;
(Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;
(Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)
III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;
(Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)
IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.
(Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)