PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO II - DA APURAÇÃO NAS JUNTASSEÇÃO IV - DA CONTAGEM DOS VOTOS

Voto contado para legenda

Código Eleitoral · Art. 176
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 8.037/1990. 8 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/08/2023.

Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.037/1990

Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:

(Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;

(Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;

(Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;

(Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.

(Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)

8 decisões do STF citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art176