PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO II - DA APURAÇÃO NAS JUNTASSEÇÃO IV - DA CONTAGEM DOS VOTOS

Nulidade de cédulas e votos

Código Eleitoral · Art. 175
rubrica editorial

Incluído pela Lei 7.179/1983. 10 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/12/2024.

Histórico de alterações
1982incluído · Lei 6.989/19821983incluído · Lei 7.179/1983

Art. 175. Serão nulas as cédulas: I - que não corresponderem ao modelo oficial;

(Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

I - que não corresponderem ao modêlo oficial;

II - que não estiverem devidamente autenticadas;

III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:

I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;

II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.66)

§ 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional:

(Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)

I - quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;

(Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)

II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;

(Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)

III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição.

(Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)

(Incluído pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982 e restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. :

(Renumerado do § 4º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.

(Incluído pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art175