PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO II - DA APURAÇÃO NAS JUNTASSEÇÃO IV - DA CONTAGEM DOS VOTOS

Exame e leitura das cédulas

Código Eleitoral · Art. 174
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 6.055/1974. 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 27/11/2023.

Histórico de alterações
1974alterado · Lei 6.055/1974

Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.

§ 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do presidente da turma.

(Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

§ 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.

(Incluído pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

§ 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subsequente sob as penas do Art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º.

(Incluído como § 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e renumerado do § 2º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

§ 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.

(Renumerado do parágrafo único para § 3º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) e renumerado do § 3º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974 )

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art174