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PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO IISEÇÃO IV

Exame e leitura das cédulas

Código Eleitoral · Art. 174
rubrica editorial
Histórico de alterações
1966incluído · Lei 4.961/19661974alterado · Lei 6.055/1974

Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.

Parágrafo único. As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade..

§ 1º Após fazer a declaração do voto em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será apôsto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um breve sinal indelével, além da rubrica do presidente da turma.

(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do presidente da turma.

(Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

§ 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.

(Incluído pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

§ 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subsequente sob as penas do Art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º.

(Incluído como § 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e renumerado do § 2º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

§ 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.

(Renumerado do parágrafo único para § 3º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) e renumerado do § 3º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974 )

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art174