PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO II - DA APURAÇÃO NAS JUNTASSEÇÃO IV - DA CONTAGEM DOS VOTOS

Apuração dos votos

Código Eleitoral · Art. 173
rubrica editorial

Incluído pela Lei 6.978/1982.

Histórico de alterações
1982incluído · Lei 6.978/1982

Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.

Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.

(Incluído pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art173