PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO II - DA APURAÇÃO NAS JUNTASSEÇÃO II - DA ABERTURA DA URNA

Exame e anulação de votos

Código Eleitoral · Art. 167
rubrica editorial

Revogado pela Lei 4.961/1966.

Histórico de alterações
1966revogado · Lei 4.961/1966

Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:

I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar;

(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.

(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO NAS JUNTAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art167

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita