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PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO IISEÇÃO I

Art. 163

Código Eleitoral · Art. 163

Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.

Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art163