PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO IISEÇÃO I
Fiscalização partidária nas Juntas
Código Eleitoral · Art. 161
rubrica editorial
Art. 161. Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos.
§ 1º Em caso de divisão da Junta em turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) fiscais para cada turma.
§ 2º Não será permitida, na Junta ou turma, a atuação de mais de 1 (um) fiscal de cada partido.