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PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO IISEÇÃO I

Fiscalização partidária nas Juntas

Código Eleitoral · Art. 161
rubrica editorial

Art. 161. Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos.

§ 1º Em caso de divisão da Junta em turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) fiscais para cada turma.

§ 2º Não será permitida, na Junta ou turma, a atuação de mais de 1 (um) fiscal de cada partido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art161