PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO IISEÇÃO I
Subdivisão da Junta Apuradora
Código Eleitoral · Art. 160
rubrica editorial
Art. 160. Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se em turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum dos seus componentes.
Parágrafo único. As dúvidas que forem levantadas em cada turma serão decididas por maioria de votos dos membros da Junta.