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PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO IISEÇÃO III

Impugnação de identidade do eleitor

Código Eleitoral · Art. 170
rubrica editorial

Art. 170. As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha individual de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em separado, no caso de omissão da folha individual na respectiva pasta, confrontando-se a assinatura da folha modêlo 2 (dois) com a do título eleitoral.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art170