PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO II - DA APURAÇÃO NAS JUNTASSEÇÃO II - DA ABERTURA DA URNA

Verificação das cédulas oficiais

Código Eleitoral · Art. 166
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 4.961/1966.

Histórico de alterações
1966alterado · Lei 4.961/1966

Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.

(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.

(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art166