PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XI - Da Comissão

Art. 694

Código Civil · Art. 694

11 acórdãos e 11 decisões monocráticas de TJCE, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.

Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - Da Comissão
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art694

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