PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO X - Do MandatoSeção III - Das Obrigações do Mandante

Art. 676

Código Civil · Art. 676

134 acórdãos e 31 decisões monocráticas de TJSC, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

134 acórdãos de TJSC, TJRS e outros tribunais citam este artigo86 TJSC · 14 TJRS · 8 TJPR · 4 TJSP · 3 TJPE · 3 TRF3 · 2 TJDFT · 2 TJRJ · 2 TST · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJMT · 1 TJGO · 1 CARF · 1 TJMA · 1 TJPB
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - Do Mandato
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art676

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