PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO X - Do MandatoSeção III - Das Obrigações do Mandante

Art. 678

Código Civil · Art. 678

Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art678

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