PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO X - Do MandatoSeção III - Das Obrigações do Mandante

Art. 675

Código Civil · Art. 675

Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art675

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