PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO X - Do MandatoSeção II - Das Obrigações do Mandatário

Art. 672

Código Civil · Art. 672

38 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.

38 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo8 TJRJ · 7 TJSP · 4 TJPR · 4 TJGO · 2 TJSC · 2 TJPE · 2 TJPA · 2 TJBA · 1 TJMG · 1 TJRS · 1 TJAL · 1 TJRN · 1 TJMT · 1 TRF1 · 1 TST
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - Do Mandato
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art672

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