PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO X - Do MandatoSeção II - Das Obrigações do Mandatário

Art. 668

Código Civil · Art. 668

Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art668

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