PARTE ESPECIALTÍTULO V - Dos Contratos em GeralCAPÍTULO I - Disposições GeraisSeção V - Dos Vícios Redibitórios

Art. 442

Código Civil · Art. 442

308 acórdãos e 317 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

308 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo51 TJGO · 47 TJSP · 35 TJDFT · 30 TJPR · 22 TJMG · 20 TJRS · 15 TJSC · 14 TJRJ · 11 TJMT · 8 TJAM · 7 TJBA · 7 TJRN · 7 TST · 5 TJES · 4 TJCE · 4 TJMS · 4 TRF5 · 3 TJPE · 2 TJAL · 2 TJRO · 2 TRF3 · 2 TJMA · 1 STJ · 1 TJPA · 1 TJPI · 1 TJSE · 1 TRF4 · 1 TRF2
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317 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo175 TST · 45 TJPR · 39 TJDFT · 11 TJMA · 10 TJSC · 9 TJGO · 7 STJ · 6 TJCE · 4 TRF4 · 3 TJBA · 3 TRF2 · 2 STF · 2 TJRJ · 1 TJPE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art442

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