PARTE ESPECIALTÍTULO V - Dos Contratos em GeralCAPÍTULO I - Disposições GeraisSeção V - Dos Vícios Redibitórios

Art. 444

Código Civil · Art. 444

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art444

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