PARTE ESPECIALTÍTULO V - Dos Contratos em GeralCAPÍTULO I - Disposições GeraisSeção V - Dos Vícios Redibitórios

Art. 446

Código Civil · Art. 446

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art446

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