PARTE ESPECIALTÍTULO V - Dos Contratos em GeralCAPÍTULO I - Disposições GeraisSeção III - Da Estipulação em Favor de Terceiro

Art. 438

Código Civil · Art. 438

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art438

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