Art. 420
338 acórdãos e 230 decisões monocráticas de TJDFT, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
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