PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Do Inadimplemento das ObrigaçõesCAPÍTULO VI - Das Arras ou Sinal

Art. 420

Código Civil · Art. 420

338 acórdãos e 230 decisões monocráticas de TJDFT, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

338 acórdãos de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo66 TJDFT · 60 TJRJ · 37 TJSP · 27 TJCE · 26 TJSC · 18 TJGO · 17 TJPR · 9 TJMG · 8 TJRS · 8 TJRN · 7 TJPE · 6 TST · 5 STJ · 5 TJMS · 5 TJPI · 5 TJTO · 5 TJMA · 5 TJPB · 4 TJRO · 3 TJPA · 3 TJAL · 3 TJBA · 2 TRF2 · 1 TJMT · 1 TJAM · 1 TRF3 · 1 RFB
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230 decisões monocráticas de TJDFT, TJCE e outros tribunais citam este artigo66 TJDFT · 61 TJCE · 34 TJPR · 23 TST · 13 TJBA · 7 STJ · 6 TJMA · 5 TJSP · 4 TJSC · 4 TJGO · 2 TJRJ · 2 TRF1 · 1 STF · 1 TJAM · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art420

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