PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Do Inadimplemento das ObrigaçõesCAPÍTULO V - Da Cláusula Penal

Art. 411

Código Civil · Art. 411

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art411

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