PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Do Inadimplemento das ObrigaçõesCAPÍTULO V - Da Cláusula Penal

Art. 415

Código Civil · Art. 415

Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art415

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