PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Do Inadimplemento das ObrigaçõesCAPÍTULO VI - Das Arras ou Sinal

Art. 418

Código Civil · Art. 418

Redação atual dada pela Lei 14.905/2024.

Histórico de alterações
2024alterado · Lei 14.905/2024

Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:

(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;

(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.

(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art418

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