Art. 418
Redação atual dada pela Lei 14.905/2024.
Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:
(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;
(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.
(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
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