PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO I - Do PagamentoSeção III - Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Art. 320

Código Civil · Art. 320

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art320

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