PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO I - Do PagamentoSeção III - Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Art. 315

Código Civil · Art. 315

131 acórdãos e 101 decisões monocráticas de TJDFT, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

131 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo34 TJGO · 16 TJSP · 12 TJDFT · 12 TJRN · 8 TJPE · 7 TJES · 5 TJPR · 4 STJ · 4 TJRJ · 4 TJMS · 4 TJAL · 4 TJBA · 3 TJMG · 2 TJCE · 2 TRF1 · 2 TJMA · 2 TJPB · 1 TJSC · 1 TJRO · 1 TJMT · 1 TRF3 · 1 TJPI · 1 TRF5
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101 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo35 TJDFT · 21 TJPR · 13 TRF4 · 6 TJCE · 5 TJGO · 4 TJBA · 4 TJMA · 3 STJ · 3 TST · 3 TRF2 · 2 TJSC · 1 TJSP · 1 TJPE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Pagamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art315

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