Art. 315
131 acórdãos e 101 decisões monocráticas de TJDFT, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
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