PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO I - Do PagamentoSeção III - Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Art. 316

Código Civil · Art. 316

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art316

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